O presidente da Adjori RS, Jair Francisco de Souza, acompanhado do diretor Leandro Milani, do  jornalista Jeazon Costa e do Secretário Executivo Vladimir Cunha dos Santos, esteve em reuniões na Assembleia Legislativa do RS para tratar de assuntos de interesse dos jornais do interior.
Na ocasião foi recebido pelo Deputado estadual Pepe Vargas, da bancada do PT, e também pelo Assessor Parlamentar Eduardo Fiorin, no gabinete do deputado Gerson Burmann, do PDT.
Os integrantes da Adjori-RS foram solicitar apoio dos parlamentares para que seja cumprida pelo governo do estado a lei que exige um investimento mínimo de 20% das verbas de divulgação para as mídias regionais e municipais.
A Lei estadual 14.541/14 prevê que de todo recurso do orçamento do governo estadual para divulgação de seus atos e campanhas, 20% seja destinado aos jornais e rádios do interior do RS. A lei foi aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa porém não está sendo aplicada. 
Outros deputados serão procurados para apoiarem esta demanda da imprensa do interior, já que mais de 7 milhões de gaúchos moram nas cidades do interior do estado. Cumprir esta lei é uma questão de transparência dos governantes, ressaltou o presidente da Adjori RS.

O ofício que a Adjori-RS está entregando e enviando aos deputados e deputadas é o seguinte

 

Ilmo Senhor (a)

Deputado (a) Estadual do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa do RS

Porto Alegre – RS

 

Por meio deste, solicitamos seu apoio e fiscalização referente ao cumprimento da Lei Estadual Nº 14.541 de 22/05/2014, que institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul, originária do Projeto de Lei Nº 159/2012, aprovado pela Assembleia Legislativa.

A referida legislação pontua que -observados os preceitos legais sobre a matéria - os Poderes do Estado deverão destinar percentual não inferior a 20% (vinte por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no orçamento anual para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, para os veículos de comunicação municipais e regionais

Entendo que a Política Estadual de Incentivo às Mídias Regionais e Locais, ao possibilitar a destinação de um percentual de recursos públicos para esses veículos, fortalece a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação e torna-se fundamental para a democratização da comunicação, em todos os municípios do Rio Grande do Sul.

Contamos com o seu apoio!

Cordialmente,

Jair Francisco de Souza

Presidente da Adjori-RS.

 

CONHEÇA A LEI

Lei Nº 14541 DE 22/05/2014


  Publicado no DOE - RS em 23 mai 2014

Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão destinar percentual não inferior a 20% (vinte por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:

I - periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;

II - veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;

III - veículos de radiofusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.

§ 1º As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a segmentos específicos da sociedade gaúcha.

§ 2º A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.

Art. 3º Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:

I - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;

II - possuir jornalistas legalmente responsável por sua programação;

III - não manter veículos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;

IV - não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;

V - não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;

VI - veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídia destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência contida no inciso II do presente artigo, os veículos de radiofusão comunitária devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.

Art. 4º O Estado poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.